Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção II - DOS ARMAZÉNS-GERAIS E DEPÓSITOS FECHADOS (Ir para)
Art. 488- Na saída de produtos depositados nas condições indicadas no art. 487, serão observadas as prescrições contidas no art. 486. [[Decreto 7.212/2010, art. 486. Decreto 7.212/2010, art. 487.]]
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