Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção II - DOS ARMAZÉNS-GERAIS E DEPÓSITOS FECHADOS (Ir para)
Art. 490- Nos casos de transmissão de propriedade de produtos que permanecerem em armazém-geral situado em unidade federada diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, com a indicação do valor e da natureza da operação e da circunstância de que os produtos se encontram depositados em armazém-geral, mencionando, ainda, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
§ 1º - Caberá ao armazém-geral:
I - emitir nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, indicando:
a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b) a natureza da operação: [Outras Saídas - Retorno Simbólico das Mercadorias Depositadas];
c) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput; e
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco estadual; e
II - emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, com os seguintes elementos:
a) o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput;
b) a natureza da operação: [Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros]; e
c) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
§ 2º - A nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1º será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.
§ 3º - A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 1º será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data do seu recebimento, anotando, na coluna [Observações], o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no caput, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, no CNPJ e no Fisco estadual, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º - No prazo referido no § 3º, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:
I - o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput;
II - a natureza da operação: [Outras Saídas - Remessa Simbólica de Produtos Depositados]; e
III - o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida, na forma do caput, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
§ 5º - A nota fiscal a que se refere o § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.
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