Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 493

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção III - DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, POR ENCOMENDA, COM MATÉRIAS-PRIMAS DO ENCOMENDANTE (Ir para)
Art. 493

- Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, será observado o seguinte procedimento:

I - pelo remetente das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com a qualificação do destinatário industrializador pelo nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no Fisco estadual; a declaração de que os produtos se destinam a industrialização; e o destaque do imposto, se este for devido; e

b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar as matérias-primas, sem destaque do imposto, e com a qualificação do adquirente, por cuja conta e ordem é feita a remessa; a indicação, pelo número, pela série, se houver, e pela data da nota fiscal referida na alínea [a]; e a declaração de ter sido o imposto destacado na mesma nota, se ocorrer essa circunstância; e

II - pelo estabelecimento industrializador, na saída dos produtos resultantes da industrialização: emitir nota fiscal em nome do encomendante, com a qualificação do remetente das matérias-primas e indicação da nota fiscal com que forem remetidas; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto, se este for devido.

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