Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 509

Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS (Ir para)

  • Normas Gerais
Art. 509

- As pessoas referidas no art. 506 exibirão aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando (Lei 4.502/1964, art. 94, e Lei 9.430/1996, art. 34). [[Decreto 7.212/2010, art. 506.]]

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