Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 516

Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS (Ir para)

  • Termos relativos aos Procedimentos Fiscais
Art. 516

- O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir e executar procedimentos fiscais lavrará, além de auto de infração ou notificação fiscal, se couber, termos circunstanciados de início e encerramento de cada procedimento, em que consignará, ainda, o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização (Lei 5.172/1966, art. 196, Lei 4.502/1964, art. 95, Lei 10.593/2002, art. 6º, e Lei 11.457/2007, art. 9º).

§ 1º - Os termos serão lavrados, sempre que possível, no livro a que se refere o inciso VI do art. 444 ou em outro livro fiscal exibido (Lei 5.172/1966, art. 196, parágrafo único, e Lei 4.502/1964, art. 95, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 444.]]

§ 2º - Quando as circunstâncias impuserem a lavratura em separado dos termos a que se refere o caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir e executar o procedimento fiscal entregará uma via deles ao estabelecimento fiscalizado (Lei 5.172/1966, art. 196, parágrafo único, Lei 4.502/1964, art. 95, § 1º, Lei 10.593/2002, art. 6º, e Lei 11.457/2007, art. 9º).

§ 3º - Será dispensada a lavratura de termos dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente do auto de infração.

§ 4º - Uma via do auto de infração será entregue, pela autoridade autuante, ao estabelecimento.

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