Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 518

Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS (Ir para)

  • Instituições Financeiras
Art. 518

- O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil somente poderá examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente (Lei Complementar 105, de 10/01/2001, art. 6º).

Parágrafo único - O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária (Lei Complementar 105/2001, art. 6º, parágrafo único).

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