Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 519

Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS (Ir para)

  • Requisição de Força Policial
Art. 519

- O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção (Lei 5.172/1966, art. 200, e Lei 4.502/1964, art. 95, § 2º).

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