Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 523

Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE AUDITORIA (Ir para)

  • Quebras
Art. 523

- As quebras alegadas pelo contribuinte, nos estoques ou no processo de industrialização, para justificar diferenças apuradas pela fiscalização, serão submetidas ao órgão técnico competente, para que se pronuncie, mediante laudo, sempre que, a juízo de autoridade julgadora, não forem convenientemente comprovadas ou excederem os limites normalmente admissíveis para o caso (Lei 4.502/1964, art. 58, § 1º).

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