Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 528

Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo V - DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR (Ir para)

  • Jóias e Relógios
Art. 528

- Quando julgar necessário, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil recolherá, mediante termo e demais cautelas legais, espécimes dos produtos marcados por meio de punção, conforme o art. 277, para o fim de ser verificada, em diligência ou exame técnico, a veracidade dos elementos constantes da marcação, especialmente a relativa ao teor do metal precioso, deixando, em poder do proprietário ou detentor dos produtos, uma via do termo lavrado. [[Decreto 7.212/2010, art. 277.]]

Parágrafo único - Realizada a diligência ou exame, serão os espécimes devolvidos, mediante recibo passado no termo, salvo se for verificada falta que importe na pena de perdimento da mercadoria ou configure ilícito penal de que os espécimes sejam corpo de delito.

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