Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 534

Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo V - DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR (Ir para)

Art. 534

- No caso do art. 533, se não for requerida a restituição das mercadorias e se tratar de mercadorias de fácil deterioração, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir o procedimento fiscal ou o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil intimará o interessado a retirá-las no prazo que fixar (Lei 4.502/1964, art. 104, Lei 10.593/2002, art. 6º, e Lei 11.457/2007, art. 9º). [[Decreto 7.212/2010, art. 533.]]

Parágrafo único - Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até a final decisão do processo (Lei 4.502/1964, art. 104, e parágrafo único).

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