Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Capítulo VII - DA GUARDA E DO EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS (Ir para)
Art. 544- O despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e nos prazos por ela estabelecidos (Lei 10.833/2003, art. 71).
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