Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 545

Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo VII - DA GUARDA E DO EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS (Ir para)

  • Extravio
Art. 545

- Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais, de livros, notas fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito e minudentemente, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das 48h (quarenta e oito horas) seguintes à ocorrência.

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