Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 558

Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Circunstâncias Agravantes
Art. 558

- São circunstâncias agravantes (Lei 4.502/1964, art. 68, § 1º, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 18ª):

I - a reincidência específica (Lei 4.502/1964, art. 68, § 1º, I, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 18ª);

II - o fato de o imposto, não destacado, ou destacado em valor inferior ao devido, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de solução em consulta formulada pelo infrator (Lei 4.502/1964, art. 68, § 1º, II, Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 18ª, e Lei 9.430/1996, arts. 48 a 50);

III - a inobservância de instruções dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil sobre a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo (Lei 4.502/1964, art. 68, § 1º, III, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 18ª);

IV - qualquer circunstância, não compreendida no art. 559, que demonstre artifício doloso na prática da infração (Lei 4.502/1964, art. 68, § 1º, IV, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 18ª); e [[Decreto 7.212/2010, art. 559.]]

V - qualquer circunstância que importe em agravar as consequências da infração ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária (Lei 4.502/1964, art. 68, § 1º, IV, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 18ª).

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