Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 569

Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS MULTAS (Ir para)
  • Lançamento de Ofício
Art. 569

- A falta de destaque do valor, total ou parcial, do imposto na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto destacado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido (Lei 4.502/1964, art. 80, e Lei 11.488/2007, art. 13).

§ 1º - No mesmo percentual de multa incorrem (Lei 4.502/1964, art. 80, § 1º, e Lei 11.488/2007, art. 13):

I - os fabricantes de produtos isentos que não emitirem, ou emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que são obrigados (Lei 4.502/1964, art. 80, § 1º, I);

II - os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência (Lei 4.502/1964, art. 80, § 1º, III);

III - os que possuírem, nas condições do inciso II deste parágrafo, produtos tributados ou isentos, para venda ou industrialização (Lei 4.502/1964, art. 80, § 1º, IV); e

IV - os que destacarem indevidamente o imposto na nota fiscal, ou o destacarem com excesso sobre o valor resultante do seu cálculo (Lei 4.502/1964, art. 80, § 1º, V).

§ 2º - No caso dos incisos I a III do § 1º, quando o produto for isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a destaque do imposto, as multas serão calculadas com base no valor do imposto que, de acordo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas neste Regulamento, incidiria sobre o produto ou a operação, se tributados fossem (Lei 4.502/1964, art. 80, § 2º).

§ 3º - No caso do inciso IV do § 1º, a multa terá por base de cálculo o valor do imposto indevidamente destacado, e não será aplicada se o responsável, já tendo recolhido, antes de procedimento fiscal, a importância irregularmente destacada, provar que a infração decorreu de erro escusável, a juízo da autoridade julgadora (Lei 4.502/1964, art. 80, § 3º).

§ 4º - A multa deste artigo aplica-se, ainda, aos casos equiparados por este Regulamento à falta de destaque ou de recolhimento do imposto, desde que para o fato não seja cominada penalidade específica (Lei 4.502/1964, art. 80, § 4º).

§ 5º - A falta de identificação do contribuinte ou responsável não exclui a aplicação das multas previstas neste artigo, cuja cobrança, juntamente com a do imposto que for devido, será efetivada pela alienação da mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no § 4º do art. 603 (Lei 4.502/1964, art. 80, § 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 603.]]

§ 6º - O percentual de multa a que se refere o caput, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será (Lei 4.502/1964, art. 80, § 6º, e Lei n 11.488/2007, art. 13):

I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica (Lei 4.502/1964, art. 80, § 6º, I, e Lei 11.488/2007, art. 13); e

II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante, e nos casos previstos nos arts. 561, 562 e 563 (Lei 4.502/1964, art. 80, § 6º, II, e Lei 11.488/2007, art. 13).

§ 7º - Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6º serão aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos (Lei 4.502/1964, art. 80, § 7º, e Lei 11.488/2007, art. 13).

§ 8º - A multa de que trata este artigo será exigida (Lei 4.502/1964, art. 80, § 8º, e Lei 11.488/2007, art. 13):

I - juntamente com o imposto, quando este não houver sido lançado nem recolhido (Lei 4.502/1964, art. 80, § 8º, I, e Lei 11.488/2007, art. 13); ou

II - isoladamente, nos demais casos (Lei 4.502/1964, art. 80, § 8º, II, e Lei 11.488/2007, art. 13).

§ 9º - A multa de que trata este artigo aplica-se, também, aos que derem causa a ressarcimento indevido de crédito de imposto (Lei 4.502/1964, art. 80, § 9º, Lei 9.430/1996, art. 44, § 4º, e Lei 11.488/2007, art. 13).

§ 10 - No caso dos incisos I e II do § 6º, a majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do imposto em relação à qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa, na prática da respectiva infração.

§ 11 - Na hipótese do § 10, o valor da pena aplicável será o resultado da soma da parcela majorada e da não alcançada pela majoração.

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