Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 600

Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS MULTAS (Ir para)
Art. 600

- A multa de que trata o art. 599 será (Lei 10.637/2002, art. 30, § 2º, e Lei 10.637/2002, art. 31, parágrafo único): [[Decreto 7.212/2010, art. 599.]]

I - apurada considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao do término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; e

II - majorada em cem por cento, na hipótese de lavratura de auto de infração.

Parágrafo único - Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega (Lei 10.637/2002, art. 30, § 3º, e art. 31, parágrafo único).

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