Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)
Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DAS MULTAS (Ir para)
Art. 600- A multa de que trata o art. 599 será (Lei 10.637/2002, art. 30, § 2º, e Lei 10.637/2002, art. 31, parágrafo único): [[Decreto 7.212/2010, art. 599.]]
I - apurada considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao do término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; e
II - majorada em cem por cento, na hipótese de lavratura de auto de infração.
Parágrafo único - Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega (Lei 10.637/2002, art. 30, § 3º, e art. 31, parágrafo único).
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