Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 601

Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS MULTAS (Ir para)
  • Redução de Multas
Art. 601

- Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento do imposto, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais (Lei 4.502/1964, art. 80, § 9º, Lei 8.218/1991, art. 6º, Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º, Lei 11.488/2007, art. 13, e Lei 11.941/2009, art. 28):

I - de cinquenta por cento, quando for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento (Lei 4.502/1964, art. 80, § 9º, Lei 8.218/1991, art. 6º, I, Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º, Lei 11.488/2007, art. 13, e Lei 11.941/2009, art. 28);

II - de quarenta por cento, quando o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento (Lei 4.502/1964, art. 80, § 9º, Lei 8.218/1991, art. 6º, II, Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º, Lei 11.488/2007, art. 13, e Lei 11.941/2009, art. 28);

III - de trinta por cento, quando for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (Lei 4.502/1964, art. 80, § 9º, Lei 8.218/1991, art. 6º, III, Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º, Lei 11.488/2007, art. 13, e Lei 11.941/2009, art. 28); ou

IV - de vinte por cento, quando o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (Lei 4.502/1964, art. 80, § 9º, Lei 8.218/1991, art. 6º, IV, Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º, Lei 11.488/2007, art. 13, e Lei 11.941/2009, art. 28).

§ 1º - No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput, para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput, para o caso de parcelamento (Lei 8.218/1991, art. 6º, § 1º, e Lei 11.941/2009, art. 28).

§ 2º - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei 8.218/1991, art. 6º, § 2º, e Lei 11.941/2009, art. 28).

§ 3º - O disposto no caput aplica-se, também, às penalidades aplicadas isoladamente (Lei 4.502/1964, art. 80, § 9º, Lei 8.218/1991, art. 6º, § 3º).

Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º).
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