Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título I - DA INCIDÊNCIA (Ir para)
Capítulo II - DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Seção II - DA INDUSTRIALIZAÇÃO (Ir para)
- Artesanato, Oficina e Trabalho Preponderante
- Para os efeitos do art. 5º: [[Decreto 7.212/2010, art. 5º.]]
I - no caso do seu inciso III, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
a) quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados; e
b) quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido;
II - nos casos dos seus incisos IV e V:
a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, quando utilizar força motriz não dispuser de potência superior a cinco quilowatts; e
b) trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com sessenta por cento.
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