Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art.

Título II - DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL (Ir para)

  • Estabelecimento Industrial
Art. 8º

- Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei 4.502/1964, art. 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 4º.]]

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