Legislação
Decreto 7.214, de 15/06/2010
- No exercício de suas atividades, o CRBE deverá manter comunicação permanente com as comunidades brasileiras no exterior e com os conselhos de cidadãos ou de cidadania a que se refere o inciso IV, § 1º, do art. 4º.
Decreto 7.987, de 17/04/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - A participação no CRBE, de caráter voluntário, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, sem criar qualquer vínculo entre seu membro e a Administração Pública brasileira.
Redação anterior: [Art. 5º - O regimento do CRBE disporá sobre sua forma de funcionamento, atribuições, regras complementares para a eleição e a recondução de seus membros e procedimentos para prestação de contas de suas atividades, devendo ser submetido previamente a consulta pública, pelo prazo de trinta dias, e aprovado por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;