Legislação

Decreto 7.215, de 15/06/2010

Art. 11
Art. 11

- O relatório anual consolidado de execução do PRONATER, nos termos do art. 26 da Lei 12.188/2010, deverá ser encaminhado ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF em até cento e oitenta dias após o término do exercício financeiro.

Lei 12.188/2010, art. 26 (Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER)
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