Legislação

Decreto 7.215, de 15/06/2010

Art. 12
Art. 12

- O CONDRAF coordenará a realização da Conferência Nacional sobre Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, que será realizada de quatro em quatro anos.

§ 1º - O Comitê de Assistência Técnica e Extensão Rural do CONDRAF definirá a forma de seleção dos representantes que comporão a Conferência Nacional, assegurada a participação paritária de representantes da sociedade civil e do governo.

§ 2º - A organização da Conferência Nacional ficará a cargo de grupo executivo a ser criado no âmbito do CONDRAF, garantida a participação de representantes das áreas fins do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do INCRA.

§ 3º - A primeira Conferência Nacional poderá, excepcionalmente, ser realizada até o mês de abril de 2011, sem prejuízo da imediata execução do PRONATER.

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