Legislação

Decreto 7.215, de 15/06/2010

Art.
Art. 7º

- Os beneficiários do PRONATER deverão atestar o recebimento dos serviços de assistência por meio de formulário próprio numerado e devidamente assinado pelo agricultor familiar ou representante legal do empreendimento familiar rural.

Parágrafo único - O formulário previsto no caput, após assinatura, deverá ser encaminhado eletronicamente pela Entidade Executora, facultando-se a utilização de digitalização, para fins de elaboração do Relatório de Execução dos Serviços Contratados, a ser definido pelos órgãos responsáveis pela implementação do PRONATER.

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