Legislação

Decreto 7.217, de 21/06/2010

Art. 42

Título II - DAS DIRETRIZES PARA OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)

Capítulo V - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção III - DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA (Ir para)
Art. 42

- Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:

I - por órgão ou entidade de ente da Federação a que os titulares tenham delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes federados, obedecido a CF/88, art. 241 da Constituição; ou

II - por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.

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