Legislação

Decreto 7.221, de 29/06/2010

Art.
Art. 3º

- O processo de transição governamental tem início com a proclamação do resultado da eleição presidencial e se encerra com a posse do novo Presidente da República.

Parágrafo único - Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a coordenação dos trabalhos relacionados ao processo de transição governamental.

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