Legislação
Decreto 7.226, de 01/07/2010
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 10- Ao Departamento de Planejamento de Desenvolvimento Regional compete:
I - coordenar, promover e compatibilizar estudos, visando à formulação e implementação da PNDR;
II - acompanhar e avaliar a execução da PNDR;
III - desenvolver estudos para a promoção da coesão territorial e social entre os entes federativos e para a ampliação e consolidação de seus elos econômicos;
IV - coordenar a formulação, acompanhar e avaliar a implementação de planos e programas regionais de desenvolvimento;
V - desenvolver estudos, acompanhar e avaliar o impacto das ações governamentais na condução da PNDR;
VI - conceber, implementar e operar sistema informatizado de acompanhamento e avaliação da execução dos planos regionais de desenvolvimento;
VII - promover a articulação e integração das políticas, dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal, bem assim com o setor privado e a sociedade civil;
VIII - acompanhar, analisar e avaliar os aspectos institucionais da execução da PNDR;
IX - compatibilizar os critérios de aplicação dos recursos dos instrumentos de financiamento do desenvolvimento regional com a PNDR; e
X - realizar estudos de zoneamento ecológico-econômico e ordenação territorial.
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