Legislação

Decreto 7.226, de 01/07/2010

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 10

- Ao Departamento de Planejamento de Desenvolvimento Regional compete:

I - coordenar, promover e compatibilizar estudos, visando à formulação e implementação da PNDR;

II - acompanhar e avaliar a execução da PNDR;

III - desenvolver estudos para a promoção da coesão territorial e social entre os entes federativos e para a ampliação e consolidação de seus elos econômicos;

IV - coordenar a formulação, acompanhar e avaliar a implementação de planos e programas regionais de desenvolvimento;

V - desenvolver estudos, acompanhar e avaliar o impacto das ações governamentais na condução da PNDR;

VI - conceber, implementar e operar sistema informatizado de acompanhamento e avaliação da execução dos planos regionais de desenvolvimento;

VII - promover a articulação e integração das políticas, dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal, bem assim com o setor privado e a sociedade civil;

VIII - acompanhar, analisar e avaliar os aspectos institucionais da execução da PNDR;

IX - compatibilizar os critérios de aplicação dos recursos dos instrumentos de financiamento do desenvolvimento regional com a PNDR; e

X - realizar estudos de zoneamento ecológico-econômico e ordenação territorial.

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