Legislação

Decreto 7.231, de 14/07/2010

Art.
Art. 3º

- As certidões previstas nos arts. 1º e 2º deverão contar com matrícula padronizada e unificada nacionalmente, que identifique o código nacional da serventia, o código do acervo, tipo de serviço prestado, ano do registro, tipo do livro, número do livro, número da folha, número do termo e dígito verificador.

Parágrafo único - O número da Declaração de Nascido Vivo - DNV, quando houver, deverá ser lançado em campo próprio da certidão de nascimento.

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