Legislação

Decreto 7.233, de 19/07/2010

Art.
Art. 3º

- Os atos do Poder Executivo destinados ao cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, deverão prever que as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária às universidades federais e seus respectivos hospitais, à conta de recursos próprios, de doações, de convênios e vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, não serão objeto de limitação de empenho.

Lei Complementar 101/2000, art. 9º (Lei de Responsabilidade fiscal)

Parágrafo único - O disposto no caput só se aplica quando a estimativa de receita relativa ao cumprimento do art. 9º da Lei Complementar 101/2000, for igual ou superior às receitas do projeto de lei orçamentária anual.

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