Legislação

Decreto 7.235, de 19/07/2010

Art.
Art. 7º

- A indenização por danos morais de que trata a Lei 12.190/2010, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra de mesma natureza concedida por decisão judicial.

Lei 12.190/2000 (Dano moral. Deficiente físico. Vítima da talidomida)

§ 1º - Caso haja ação judicial cujo objeto seja o recebimento de indenização inacumulável com a prevista neste Decreto, o pagamento ficará condicionado à apresentação do termo de opção e:

I - do pedido de desistência da ação, homologado em juízo; ou

II - da renúncia ao crédito decorrente da ação judicial transitada em julgado, em favor do recebimento da indenização de que trata este Decreto, homologada em juízo.

§ 2º - Nos casos do § 1º, eventuais pagamentos realizados em decorrência de decisão judicial, com ou sem trânsito em julgado, serão descontados dos valores a serem pagos, atualizados monetariamente.

§ 3º - Deverá constar do termo de opção referido neste Decreto que, na hipótese de recebimento irregular da indenização de que trata a Lei 12.190/2010, em virtude da acumulação indevida de indenizações, o beneficiário autoriza que haja desconto, de até trinta por cento, do valor de seu benefício mensal concedido nos termos da Lei 7.070/1982, até a completa quitação do valor pago indevidamente, acrescido da atualização monetária correspondente.

Lei 7.070/82 (Talidomida. Deficiente físico. Pensão especial)

§ 4º - Em caso de fundada dúvida sobre o caráter inacumulável das indenizações judiciais, esta será dirimida pelo órgão integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União, ou a ela vinculado, responsável pelo acompanhamento da ação judicial que concedeu a indenização.

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