Legislação
Decreto 7.235, de 19/07/2010
- A indenização por danos morais de que trata a Lei 12.190/2010, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra de mesma natureza concedida por decisão judicial.
Lei 12.190/2000 (Dano moral. Deficiente físico. Vítima da talidomida)§ 1º - Caso haja ação judicial cujo objeto seja o recebimento de indenização inacumulável com a prevista neste Decreto, o pagamento ficará condicionado à apresentação do termo de opção e:
I - do pedido de desistência da ação, homologado em juízo; ou
II - da renúncia ao crédito decorrente da ação judicial transitada em julgado, em favor do recebimento da indenização de que trata este Decreto, homologada em juízo.
§ 2º - Nos casos do § 1º, eventuais pagamentos realizados em decorrência de decisão judicial, com ou sem trânsito em julgado, serão descontados dos valores a serem pagos, atualizados monetariamente.
§ 3º - Deverá constar do termo de opção referido neste Decreto que, na hipótese de recebimento irregular da indenização de que trata a Lei 12.190/2010, em virtude da acumulação indevida de indenizações, o beneficiário autoriza que haja desconto, de até trinta por cento, do valor de seu benefício mensal concedido nos termos da Lei 7.070/1982, até a completa quitação do valor pago indevidamente, acrescido da atualização monetária correspondente.
Lei 7.070/82 (Talidomida. Deficiente físico. Pensão especial)§ 4º - Em caso de fundada dúvida sobre o caráter inacumulável das indenizações judiciais, esta será dirimida pelo órgão integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União, ou a ela vinculado, responsável pelo acompanhamento da ação judicial que concedeu a indenização.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;