Legislação

Decreto 7.237, de 20/07/2010

Art. 11

Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção II - DA ENTIDADE COM ATUAÇÃO EM MAIS DE UMA ÁREA (Ir para)
Art. 11

- A entidade de que trata esta Seção deverá manter escrituração contábil segregada por área de atuação, de modo a evidenciar o seu patrimônio, as suas receitas, os custos e as despesas de cada área de atuação.

§ 1º - A escrituração deve obedecer às normas do Conselho Federal de Contabilidade para entidades sem fins lucrativos.

§ 2º - Os registros de atos e fatos devem ser segregados por área de atuação da entidade e obedecer aos critérios específicos de cada área, a fim de possibilitar a comprovação dos requisitos para sua certificação como entidade beneficente de assistência social.

§ 3º - A entidade cuja receita bruta anual for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, deverá submeter sua escrituração a auditoria independente, realizada por instituição credenciada no Conselho Regional de Contabilidade. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º (SuperSimples)]]

§ 4º - Na apuração da receita bruta anual, para fins do § 3º, também serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício, em todas as atividades realizadas.

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