Legislação

Decreto 7.237, de 20/07/2010
(D.O. 21/07/2010)

Art. 10

- A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela sua área de atuação preponderante, sem prejuízo da comprovação dos requisitos exigidos para as demais áreas. [[Decreto 7.237/2010, art. 1º.]]

§ 1º - Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômica principal da entidade no CNPJ.

§ 2º - A atividade econômica principal, constante do CNPJ, deverá corresponder ao principal objeto de atuação da entidade, verificado nas demonstrações contábeis e, caso necessário, nos seus atos constitutivos e relatório de atividades.

§ 3º - Cabe ao Ministério competente verificar, antes da concessão ou renovação da certificação, com base nos documentos indicados no § 2º, o enquadramento feito pela entidade segundo o critério de preponderância.

§ 4º - Constatada divergência entre a atividade econômica principal constante do CNPJ e o principal objeto de atuação da entidade, o requerimento será encaminhado ao Ministério responsável pela respectiva área para análise e julgamento, considerando-se válida a data do protocolo para fins de comprovação de sua tempestividade.

§ 5º - Verificada a situação prevista no § 4º, o Ministério responsável pela certificação deverá recomendar à entidade, quando for o caso, que efetue as alterações necessárias no CNPJ e em seus atos constitutivos.

§ 6º - Caso a atividade econômica principal da entidade constante do CNPJ não seja compatível com nenhuma das áreas a que se refere o art. 1º, a entidade deverá requerer a certificação ou sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante demonstrada na sua escrituração contábil.

§ 7º - As entidades de que trata o § 2º do art. 18 da Lei 12.101/2009, serão certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, desde que observados os demais requisitos exigidos na referida Lei, salvo quando atuarem exclusivamente nas áreas de saúde ou de educação. [[Lei 12.101/2009, art. 18.]]


Art. 11

- A entidade de que trata esta Seção deverá manter escrituração contábil segregada por área de atuação, de modo a evidenciar o seu patrimônio, as suas receitas, os custos e as despesas de cada área de atuação.

§ 1º - A escrituração deve obedecer às normas do Conselho Federal de Contabilidade para entidades sem fins lucrativos.

§ 2º - Os registros de atos e fatos devem ser segregados por área de atuação da entidade e obedecer aos critérios específicos de cada área, a fim de possibilitar a comprovação dos requisitos para sua certificação como entidade beneficente de assistência social.

§ 3º - A entidade cuja receita bruta anual for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, deverá submeter sua escrituração a auditoria independente, realizada por instituição credenciada no Conselho Regional de Contabilidade. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º (SuperSimples)]]

§ 4º - Na apuração da receita bruta anual, para fins do § 3º, também serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício, em todas as atividades realizadas.


Art. 12

- A concessão de certificação ou de sua renovação para entidade com atuação em mais de uma das áreas referidas no art. 1º dependerá da manifestação dos demais Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas de atuação. [[Decreto 7.237/2010, art. 1º.]]

§ 1º - Além dos documentos previstos no § 2º do art. 10, o requerimento de concessão da certificação ou de renovação deverá ser instruído com os documentos previstos neste Decreto para certificação em cada uma das áreas de atuação da entidade. [[Decreto 7.237/2010, art. 10.]]

§ 2º - Recebido o requerimento de concessão da certificação ou de renovação, o Ministério responsável pela concessão ou renovação consultará os demais Ministérios responsáveis, que se manifestarão no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sobre o cumprimento dos requisitos nas suas respectivas áreas.

§ 3º - O requerimento deverá ser analisado concomitantemente pelos Ministérios interessados e somente será deferido se constatado o cumprimento dos requisitos previstos na Lei 12.101/2009, e neste Decreto, para cada uma de suas áreas de atuação.

Lei 12.101/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social