Legislação

Decreto 7.237, de 20/07/2010

Art. 26

Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE EDUCAÇÃO (Ir para)

Art. 26

- As entidades de educação que prestem serviços integralmente gratuitos, sem a cobrança de anuidades ou semestralidades, deverão adotar e observar os critérios de seleção e as proporções previstas na Seção II do Capítulo II da Lei 12.101/2009, considerando-se o número total de alunos matriculados.

Lei 12.101/2009, art. 12 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social
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