Legislação
Decreto 7.237, de 20/07/2010
Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 26- As entidades de educação que prestem serviços integralmente gratuitos, sem a cobrança de anuidades ou semestralidades, deverão adotar e observar os critérios de seleção e as proporções previstas na Seção II do Capítulo II da Lei 12.101/2009, considerando-se o número total de alunos matriculados.
Lei 12.101/2009, art. 12 (Certificação das entidades beneficentes de assistência socialPara adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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