Legislação

Decreto 7.237, de 20/07/2010
(D.O. 21/07/2010)

Art. 24

- Compete ao Ministério da Educação conceder ou renovar a certificação das entidades beneficentes de assistência social da área de educação que preencherem os requisitos previstos na Lei 12.101/2009, e neste Decreto.


Art. 25

- Para os fins da concessão ou renovação da certificação, a entidade de educação deverá observar o disposto no art. 13 da Lei 12.101/2009. [[Lei 12.101/2009, art. 13 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)]]

§ 1º - A adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE será demonstrada por meio de plano de atendimento que demonstre a concessão de bolsas, ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas, submetido à aprovação do Ministério da Educação.

§ 2º - O plano de atendimento referido no § 1º constitui-se na descrição das ações e medidas assistenciais desenvolvidas pela entidade para cumprimento do previsto no art. 13 da Lei 12.101/2009, bem como no planejamento destas ações e medidas para todo o período de vigência da certificação a ser concedido ou renovado. [[Lei 12.101/2009, art. 13.]]

§ 3º - O Ministério da Educação analisará o plano de atendimento visando ao cumprimento das metas do PNE, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei 9.394, de 20/12/1996, e segundo critérios de qualidade e prioridade por ele definidos, reservando-se o direito de determinar adequações, propondo medidas a serem implementadas pela entidade em prazo a ser fixado, sob pena de indeferimento do requerimento ou cancelamento da certificação.

§ 4º - Todas as bolsas de estudos a serem computadas como aplicação em gratuidade pela entidade deverão ser ofertadas e preenchidas em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Educação, nas proporções definidas no inciso III do § 1º do art. 13 da Lei 12.101/2009. [[Lei 12.101/2009, art. 13.]]

§ 5º - As proporções relativas à oferta de bolsas de estudo previstas no inciso III do § 1º do art. 13 da Lei 12.101/2009, poderão ser cumpridas considerando-se diferentes etapas e modalidades da educação básica presencial, inclusive em diferentes estabelecimentos de ensino de uma mesma mantenedora, desde que registrados sob mesmo CNPJ. [[Lei 12.101/2009, art. 13.]]

§ 6º - O montante destinado a ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas deverá estar previsto no plano de atendimento, de forma discriminada e com identificação dos beneficiários.

§ 7º - Para fins de cumprimento do disposto no art. 13 da Lei 12.101/2009, serão computadas as matrículas da educação profissional oferecidas em consonância com a Lei 9.394/1996, e com o Decreto 5.154, de 23/07/2004. [[Lei 12.101/2009, art. 13.]]

Lei 9.394/1996 (Diretrizes e bases da Educação)
Decreto 5.154/2004 (Ensino médio. Educação profissional e tecnológica [Lei 9.394/96, arts. 39, e ss.]

Art. 26

- As entidades de educação que prestem serviços integralmente gratuitos, sem a cobrança de anuidades ou semestralidades, deverão adotar e observar os critérios de seleção e as proporções previstas na Seção II do Capítulo II da Lei 12.101/2009, considerando-se o número total de alunos matriculados.

Lei 12.101/2009, art. 12 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social

Art. 27

- As entidades de educação deverão selecionar os alunos a serem beneficiados pelas bolsas previstas no art. 13 da Lei 12.101/2009, a partir do perfil socioeconômico e dos seguintes critérios: [[Lei 12.101/2009, art. 13.]]

I - proximidade da residência;

II - sorteio; e

III - outros critérios contidos no plano de atendimento da entidade, previsto no § 1º do art. 25. [[Decreto 7.237/2010, art. 25.]]

§ 1º - Na hipótese de adoção dos critérios previstos no inciso III do caput, as entidades de educação deverão oferecer igualdade de condições para acesso e permanência aos alunos beneficiados pelas bolsas e demais ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, condizentes com os adotados pela rede pública.

§ 2º - O Ministério da Educação poderá determinar a reformulação dos critérios de seleção de alunos beneficiados constantes do plano de atendimento da entidade previsto no § 1º do art. 25, quando julgados incompatíveis com as finalidades da Lei 12.101/2009, sob pena de indeferimento do requerimento de certificação ou renovação. [[Decreto 7.237/2010, art. 25.]]


Art. 28

- No ato de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto na Lei 12.101/2009, poderão compensar o percentual devido nos exercícios imediatamente subsequentes, com acréscimo de vinte por cento sobre o percentual a ser compensado.

§ 1º - O disposto neste artigo alcança tão somente as entidades que tenham aplicado pelo menos dezessete por cento em gratuidade em cada exercício financeiro a ser considerado.

§ 2º - A certificação será cancelada se o percentual de aplicação em gratuidade pela entidade certificada for inferior a dezessete por cento, resguardadas as demais hipóteses de cancelamento previstas na legislação e observado o disposto no art. 13. [[Lei 12.101/2009, art. 13.]]


Art. 29

- Os requerimentos de concessão ou de renovação de certificação de entidades de educação ou com atuação preponderante na área de educação deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - da mantenedora:

a) aqueles previstos no art. 3º; e [[Decreto 7.237/2010, art. 3º.]]

b) demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente, na forma da legislação tributária aplicável;

II - da instituição de educação:

a) o ato de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino;

b) relação de bolsas de estudo e demais ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, com identificação precisa dos beneficiários;

c) plano de atendimento, com indicação das bolsas de estudo e ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, durante o período pretendido de vigência da certificação;

d) regimento ou estatuto; e

e) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um.

§ 1º - O requerimento será analisado sob o aspecto contábil e financeiro e, em relação ao conteúdo do plano de atendimento, será verificado o cumprimento das metas do PNE, de acordo com as diretrizes e critérios de prioridade definidos pelo Ministério da Educação.

§ 2º - O requerimento de renovação de certificação deverá ser acompanhado de relatório de atendimento às metas definidas no plano de atendimento precedente.

§ 3º - A identificação dos beneficiários, referida na alínea [b] do inciso II somente será exigida a partir do relatório de atividades desenvolvidas no exercício de 2010.


Art. 30

- Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade deverá apresentar ao Ministério da Educação relatórios semestrais ou anuais, de acordo com a periodicidade de seu calendário escolar e acadêmico, informando sobre o preenchimento das bolsas de estudo.


Art. 31

- Para cálculo da aplicação em gratuidade relativa às turmas iniciadas antes de 30/11/2009, poderão ser contabilizados os descontos de caráter assistencial concedidos aos alunos para o atendimento do percentual mínimo de gratuidade previsto no Decreto 2.536, de 06/04/1998.

Decreto 2.536/1998 (Entidade filantrópica. Certificado

Parágrafo único - Os descontos concedidos na forma do caput poderão ser mantidos até a conclusão da etapa da educação básica presencial em que os beneficiários estejam matriculados na data da publicação deste Decreto.