Legislação
Decreto 7.237, de 20/07/2010
Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 35- O requerimento de concessão ou renovação de certificado de entidade beneficente que atue na área da assistência social deverá ser protocolado, em meio físico ou eletrônico, instruído com os seguintes documentos:
I - aqueles previstos no art. 3º; [[Decreto 7.237/2010, art. 3º.]]
II - comprovante da inscrição a que se refere o inciso II do art. 34; [[Decreto 7.237/2010, art. 34.]]
III - comprovante da inscrição prevista no § 1º do art. 34, quando for o caso; e [[Decreto 7.237/2010, art. 34.]]
IV - declaração do gestor local de que a entidade realiza ações de assistência social de forma gratuita.
§ 1º - Além dos documentos previstos no caput, as entidades de que trata o § 2º do art. 18 da Lei 12.101/2009, deverão instruir o requerimento de certificação com declaração fornecida pelo órgão gestor de assistência social municipal ou do Distrito Federal que ateste a oferta de atendimento ao SUAS de acordo com o percentual exigido naquele dispositivo. [[Lei 12.101/2009, art. 18.]]
§ 2º - Os requisitos previstos no inciso III e § 1º do art. 34 e os documentos previstos nos incisos III e IV do caput somente serão exigidos para os requerimentos de concessão ou renovação de certificação protocolados a partir de 01/01/2011. [[Decreto 7.237/2010, art. 34.]]
§ 3º - Os requerimentos de concessão ou de renovação de certificação protocolados até a data prevista no § 2º deverão ser instruídos com plano de atendimento, demonstrativo de resultado do exercício e notas explicativas referentes ao exercício de 2009, nos quais fique demonstrado que as ações assistenciais foram realizadas de forma gratuita, sem prejuízo do disposto no art. 3º. [[Decreto 7.237/2010, art. 3º.]]
§ 4º - As entidades beneficentes de assistência social previstas no § 2º do art. 18 da Lei 12.101/2009, poderão firmar ajustes com o poder público para o desenvolvimento de políticas públicas nas áreas de saúde, educação e assistência social, entre outras. [[Lei 12.101/2009, art. 18.]]
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