Legislação
Decreto 7.237, de 20/07/2010
Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 30- Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade deverá apresentar ao Ministério da Educação relatórios semestrais ou anuais, de acordo com a periodicidade de seu calendário escolar e acadêmico, informando sobre o preenchimento das bolsas de estudo.
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