Legislação
Decreto 7.237, de 20/07/2010
Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 31- Para cálculo da aplicação em gratuidade relativa às turmas iniciadas antes de 30/11/2009, poderão ser contabilizados os descontos de caráter assistencial concedidos aos alunos para o atendimento do percentual mínimo de gratuidade previsto no Decreto 2.536, de 06/04/1998.
Decreto 2.536/1998 (Entidade filantrópica. CertificadoParágrafo único - Os descontos concedidos na forma do caput poderão ser mantidos até a conclusão da etapa da educação básica presencial em que os beneficiários estejam matriculados na data da publicação deste Decreto.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;