Legislação

Decreto 7.237, de 20/07/2010

Art. 31

Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE EDUCAÇÃO (Ir para)

Art. 31

- Para cálculo da aplicação em gratuidade relativa às turmas iniciadas antes de 30/11/2009, poderão ser contabilizados os descontos de caráter assistencial concedidos aos alunos para o atendimento do percentual mínimo de gratuidade previsto no Decreto 2.536, de 06/04/1998.

Decreto 2.536/1998 (Entidade filantrópica. Certificado

Parágrafo único - Os descontos concedidos na forma do caput poderão ser mantidos até a conclusão da etapa da educação básica presencial em que os beneficiários estejam matriculados na data da publicação deste Decreto.

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