Legislação

Decreto 7.237, de 20/07/2010

Art. 41

Título II - DA ISENÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 41

- O direito à isenção das contribuições sociais somente poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, se atendidos cumulativamente os requisitos previstos na Lei 12.101/2009, e neste Decreto.

Lei 12.101/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social
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