Legislação
Decreto 7.237, de 20/07/2010
Título II - DA ISENÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 41- O direito à isenção das contribuições sociais somente poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, se atendidos cumulativamente os requisitos previstos na Lei 12.101/2009, e neste Decreto.
Lei 12.101/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência socialPara adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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