Legislação

Decreto 7.237, de 20/07/2010
(D.O. 21/07/2010)

Art. 40

- A entidade beneficente certificada na forma do Título I fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212, de 24/07/1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 8.212/1991, art. 23.]]

I - não recebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - apresente certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS;

IV - mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

VI - mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo prazo de dez anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial;

VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária; e

VIII - mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar 123/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º (SuperSimples)]]

Parágrafo único - A isenção de que trata o caput não se estende à entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida por entidade a quem o direito à isenção tenha sido reconhecido.


Art. 41

- O direito à isenção das contribuições sociais somente poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, se atendidos cumulativamente os requisitos previstos na Lei 12.101/2009, e neste Decreto.

Lei 12.101/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social

Art. 42

- Constatado o descumprimento de requisito estabelecido pelo art. 40, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará auto de infração relativo ao período correspondente, devendo relatar os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção. [[Decreto 7.237/2010, art. 40.]]

§ 1º - Durante o período a que se refere o caput, a entidade não terá direito à isenção, e o lançamento correspondente terá como termo inicial a data de ocorrência da infração que lhe deu causa.

§ 2º - A entidade poderá impugnar o auto de infração no prazo de trinta dias, contados de sua intimação.

§ 3º - O julgamento do auto de infração e a cobrança do crédito tributário seguirão o rito estabelecido pelo Decreto 70.235, de 6/03/1972.


Art. 43

- As entidades certificadas até 29 de novembro de 2009 poderão requerer a renovação do certificado até o termo final de sua validade.


Art. 44

- Os pedidos de reconhecimento de isenção não definitivamente julgados em curso no âmbito do Ministério da Fazenda serão encaminhados à unidade competente daquele órgão para verificação do cumprimento dos requisitos da isenção, de acordo com a legislação vigente no momento do fato gerador.

Parágrafo único - Verificado o direito à isenção, certificar-se-á o direito à restituição do valor recolhido desde o protocolo do pedido de isenção até a data de publicação da Lei 12.101/2009.


Art. 45

- Os processos para cancelamento de isenção não definitivamente julgados em curso no âmbito do Ministério da Fazenda serão encaminhados à unidade competente daquele órgão para verificação do cumprimento dos requisitos da isenção na forma do rito estabelecido no art. 32 da Lei 12.101/2009, aplicada a legislação vigente à época do fato gerador. [[Lei 12.101/2009, art. 32.]]


Art. 46

- Os requerimentos de concessão e de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados e ainda não julgados até a data de publicação da Lei 12.101/2009, serão remetidos aos Ministérios responsáveis, de acordo com a área de atuação da entidade, e julgados de acordo com a legislação em vigor à época da protocolização do requerimento.

Parágrafo único - Das decisões de indeferimento dos requerimentos de renovação previstos no caput, caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.


Art. 47

- As entidades que protocolaram requerimento de concessão ou renovação da certificação após a entrada em vigor da Lei 12.101/2009, terão até o dia 20 de janeiro de 2011 para complementar a documentação apresentada, se necessário.

Decreto 7.300, de 14/09/2010, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 47 - As entidades que protocolaram requerimento de concessão ou renovação da certificação após a entrada em vigor da Lei 12.101/2009, terão prazo de sessenta dias para complementar a documentação apresentada, a partir da publicação deste Decreto.]


Art. 48

- O procedimento previsto nos §§ 3º e 4º do art. 10 aplica-se aos processos de concessão e renovação de certificação remetidos aos Ministérios por força dos arts. 34 e 35 da Lei 12.101/2009. [[Decreto 7.237/2010, art. 10. Lei 12.101/2009, art. 34. Lei 12.101/2009, art. 35.]]


Art. 49

- Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinarão os demais procedimentos necessários à operacionalização do processo de certificação no âmbito de sua competência, especialmente no que se refere ao processamento dos requerimentos de concessão ou renovação da certificação em sistema eletrônico e ao procedimento previsto no § 1º do art. 12. [[Decreto 7.237/2010, art. 12.]]

Parágrafo único - Os Ministérios terão prazo de até seis meses para disponibilizar o sistema de consulta da tramitação dos requerimentos de certificação ou renovação na rede mundial de computadores.


Art. 51

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/07/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Henrique Barbosa Filho - Fernando Haddad - José Gomes Temporão - Márcia Helena Carvalho Lopes