Legislação
Decreto 7.237, de 20/07/2010
Título II - DA ISENÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 48- O procedimento previsto nos §§ 3º e 4º do art. 10 aplica-se aos processos de concessão e renovação de certificação remetidos aos Ministérios por força dos arts. 34 e 35 da Lei 12.101/2009. [[Decreto 7.237/2010, art. 10. Lei 12.101/2009, art. 34. Lei 12.101/2009, art. 35.]]
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