Legislação

Decreto 7.237, de 20/07/2010
(D.O. 21/07/2010)

Art. 43

- As entidades certificadas até 29 de novembro de 2009 poderão requerer a renovação do certificado até o termo final de sua validade.


Art. 44

- Os pedidos de reconhecimento de isenção não definitivamente julgados em curso no âmbito do Ministério da Fazenda serão encaminhados à unidade competente daquele órgão para verificação do cumprimento dos requisitos da isenção, de acordo com a legislação vigente no momento do fato gerador.

Parágrafo único - Verificado o direito à isenção, certificar-se-á o direito à restituição do valor recolhido desde o protocolo do pedido de isenção até a data de publicação da Lei 12.101/2009.


Art. 45

- Os processos para cancelamento de isenção não definitivamente julgados em curso no âmbito do Ministério da Fazenda serão encaminhados à unidade competente daquele órgão para verificação do cumprimento dos requisitos da isenção na forma do rito estabelecido no art. 32 da Lei 12.101/2009, aplicada a legislação vigente à época do fato gerador. [[Lei 12.101/2009, art. 32.]]


Art. 46

- Os requerimentos de concessão e de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados e ainda não julgados até a data de publicação da Lei 12.101/2009, serão remetidos aos Ministérios responsáveis, de acordo com a área de atuação da entidade, e julgados de acordo com a legislação em vigor à época da protocolização do requerimento.

Parágrafo único - Das decisões de indeferimento dos requerimentos de renovação previstos no caput, caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.


Art. 47

- As entidades que protocolaram requerimento de concessão ou renovação da certificação após a entrada em vigor da Lei 12.101/2009, terão até o dia 20 de janeiro de 2011 para complementar a documentação apresentada, se necessário.

Decreto 7.300, de 14/09/2010, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 47 - As entidades que protocolaram requerimento de concessão ou renovação da certificação após a entrada em vigor da Lei 12.101/2009, terão prazo de sessenta dias para complementar a documentação apresentada, a partir da publicação deste Decreto.]


Art. 48

- O procedimento previsto nos §§ 3º e 4º do art. 10 aplica-se aos processos de concessão e renovação de certificação remetidos aos Ministérios por força dos arts. 34 e 35 da Lei 12.101/2009. [[Decreto 7.237/2010, art. 10. Lei 12.101/2009, art. 34. Lei 12.101/2009, art. 35.]]