Legislação
Decreto 7.237, de 20/07/2010
Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 28- No ato de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto na Lei 12.101/2009, poderão compensar o percentual devido nos exercícios imediatamente subsequentes, com acréscimo de vinte por cento sobre o percentual a ser compensado.
§ 1º - O disposto neste artigo alcança tão somente as entidades que tenham aplicado pelo menos dezessete por cento em gratuidade em cada exercício financeiro a ser considerado.
§ 2º - A certificação será cancelada se o percentual de aplicação em gratuidade pela entidade certificada for inferior a dezessete por cento, resguardadas as demais hipóteses de cancelamento previstas na legislação e observado o disposto no art. 13. [[Lei 12.101/2009, art. 13.]]
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