Legislação

Decreto 7.237, de 20/07/2010

Art. 49

Título II - DA ISENÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 49

- Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinarão os demais procedimentos necessários à operacionalização do processo de certificação no âmbito de sua competência, especialmente no que se refere ao processamento dos requerimentos de concessão ou renovação da certificação em sistema eletrônico e ao procedimento previsto no § 1º do art. 12. [[Decreto 7.237/2010, art. 12.]]

Parágrafo único - Os Ministérios terão prazo de até seis meses para disponibilizar o sistema de consulta da tramitação dos requerimentos de certificação ou renovação na rede mundial de computadores.

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