Legislação

Decreto 7.237, de 20/07/2010
(D.O. 21/07/2010)

Art. 49

- Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinarão os demais procedimentos necessários à operacionalização do processo de certificação no âmbito de sua competência, especialmente no que se refere ao processamento dos requerimentos de concessão ou renovação da certificação em sistema eletrônico e ao procedimento previsto no § 1º do art. 12. [[Decreto 7.237/2010, art. 12.]]

Parágrafo único - Os Ministérios terão prazo de até seis meses para disponibilizar o sistema de consulta da tramitação dos requerimentos de certificação ou renovação na rede mundial de computadores.


Art. 51

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/07/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Henrique Barbosa Filho - Fernando Haddad - José Gomes Temporão - Márcia Helena Carvalho Lopes