Legislação
Decreto 7.237, de 20/07/2010
Título II - DA ISENÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 46- Os requerimentos de concessão e de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados e ainda não julgados até a data de publicação da Lei 12.101/2009, serão remetidos aos Ministérios responsáveis, de acordo com a área de atuação da entidade, e julgados de acordo com a legislação em vigor à época da protocolização do requerimento.
Parágrafo único - Das decisões de indeferimento dos requerimentos de renovação previstos no caput, caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.
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