Legislação

Decreto 7.237, de 20/07/2010

Art. 45

Título II - DA ISENÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 45

- Os processos para cancelamento de isenção não definitivamente julgados em curso no âmbito do Ministério da Fazenda serão encaminhados à unidade competente daquele órgão para verificação do cumprimento dos requisitos da isenção na forma do rito estabelecido no art. 32 da Lei 12.101/2009, aplicada a legislação vigente à época do fato gerador. [[Lei 12.101/2009, art. 32.]]

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