Legislação

Decreto 7.237, de 20/07/2010

Art. 13

Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção III - DO RECURSO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 13

- Da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou de renovação da certificação, ou que determinar seu cancelamento, caberá recurso no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade certificadora que, se não reconsiderar a decisão no prazo de dez dias, o encaminhará ao Ministro de Estado.

§ 2º - O recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito.

Decreto 7.300, de 14/09/2010, art. 1º (nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os recursos poderão abranger questões de legalidade e mérito, não sendo admitida a juntada de novos documentos.]

§ 3º - Após o recebimento das razões de recurso pelo Ministro de Estado, abrir-se-á prazo de quinze dias para manifestação, por meio eletrônico, da sociedade civil e, se for o caso, do Ministério responsável pela área de atuação não preponderante da entidade.

§ 4º - O recurso protocolado fora do prazo previsto no caput não será admitido.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total