Legislação

Decreto 7.237, de 20/07/2010
(D.O. 21/07/2010)

Art. 13

- Da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou de renovação da certificação, ou que determinar seu cancelamento, caberá recurso no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade certificadora que, se não reconsiderar a decisão no prazo de dez dias, o encaminhará ao Ministro de Estado.

§ 2º - O recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito.

Decreto 7.300, de 14/09/2010, art. 1º (nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os recursos poderão abranger questões de legalidade e mérito, não sendo admitida a juntada de novos documentos.]

§ 3º - Após o recebimento das razões de recurso pelo Ministro de Estado, abrir-se-á prazo de quinze dias para manifestação, por meio eletrônico, da sociedade civil e, se for o caso, do Ministério responsável pela área de atuação não preponderante da entidade.

§ 4º - O recurso protocolado fora do prazo previsto no caput não será admitido.

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13