Legislação

Decreto 7.237, de 20/07/2010

Art. 14

Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção IV - DA SUPERVISÃO E DO CANCELAMENTO DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 14

- Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão supervisionar as entidades beneficentes certificadas e zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação, nos termos do art. 24 da Lei 12.101/2009, e deste Decreto, podendo, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências. [[Lei 12.101/2009, art. 24 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)]]

Parágrafo único - Sem prejuízo das representações a que se refere o art. 16, o Ministério responsável poderá, de ofício, determinar a apuração de indícios de irregularidades no cumprimento da Lei 12.101/2009, ou deste Decreto. [[Decreto 7.237/2010, art. 16.]]

Lei 12.101/2009, art. 16 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social
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