Legislação

Lei 12.101, de 27/11/2009

Art. 24

Capítulo II - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DA CONCESSÃO E DO CANCELAMENTO (Ir para)

Art. 24

- Os Ministérios referidos no art. 21 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do pedido de renovação da certificação.

§ 1º - Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade do certificado.

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade.]

§ 2º - A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado.

§ 3º - Os requerimentos protocolados antes de 360 (trezentos e sessenta) dias do termo final de validade do certificado não serão conhecidos.

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Acrescenta o § 3º).
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