Legislação
Decreto 7.237, de 20/07/2010
Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção V - DA REPRESENTAÇÃO (Ir para)
Art. 16- Verificada prática de irregularidade pela entidade certificada, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela certificação, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:
I - o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição de gestão, bem como o gestor da educação municipal, distrital ou estadual;
II - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei 11.494, de 20/06/2007, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e
Lei 11.494/2007 (Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do ADCT da CF/88IV - o Tribunal de Contas da União.
§ 1º - A representação será realizada por meio eletrônico ou físico e deverá conter a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento do pedido.
§ 2º - Após o recebimento da representação, caberá ao Ministério que concedeu a certificação:
I - notificar a entidade, para apresentação da defesa no prazo de trinta dias;
II - decidir sobre a representação, no prazo de trinta dias a contar da apresentação da defesa; e
III - comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, salvo se esta figurar como parte na representação.
§ 3º - Da decisão que julgar procedente a representação, cabe recurso por parte da entidade ao respectivo Ministro de Estado, no prazo de trinta dias, contados de sua notificação, na forma prevista no art. 13. [[Decreto 7.237/2010, art. 13.]]
§ 4º - Indeferido o recurso ou decorrido o prazo previsto no § 3º sem manifestação da entidade, o Ministério responsável cancelará a certificação e dará ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em até quarenta e oito horas após a publicação da sua decisão.
§ 5º - Julgada improcedente a representação, será dada ciência à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e o processo correspondente será arquivado.
§ 6º - A decisão final sobre o recurso de que trata o § 3º deverá ser prolatada em até noventa dias, contados da data do seu recebimento pelo Ministro de Estado.
§ 7º - O representante será informado sobre o resultado do julgamento da representação, mediante ofício da autoridade julgadora, acompanhado de cópia da decisão.
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