Legislação

Decreto 7.237, de 20/07/2010

Art.

Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção I - DA CERTIFICAÇÃO E DA RENOVAÇÃO (Ir para)
Art. 7º

- Para os requerimentos de renovação protocolados após o prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei 12.101/2009, o efeito da decisão contará:

I - do término da validade da certificação anterior, se o julgamento ocorrer antes do seu vencimento; e

II - da data da publicação da decisão, se esta for proferida após o vencimento da certificação.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, a entidade não usufruirá os efeitos da certificação no período compreendido entre o término da sua validade e a data de publicação da decisão, independentemente do seu resultado.

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